Contra a antiga concepção causal, que imagina a pena como uma retribuição à falta cometida, Protágoras aceita uma teoria completamente moderna, para a qual a pena é o meio para conseguir o aperfeiçoamento do faltoso e a intimidação dos demais. Esta concepção pedagógica da pena baseia-se no pressuposto da possibilidade de educar o homem. A virtude cívica é o fundamento do Estado. Sem ela, nenhuma sociedade poderia subsistir. Quem nela não participar deve ser treinado, castigado e corrigido, até que se torne melhor; se for incurável, tem de ser banido da sociedade e até morto. Assim, não é só a justiça punitiva, mas o Estado inteiro, que é para Protágoras uma força educadora. A rigor, é o espírito político do Estado constitucional e jurídico, tal como se realiza em Atenas, que se manifesta e encontra a sua justificação neste conceito rigorosamente pedagógico de pena.
Esta concepção educativa do direito e da legislação estatal pressupõe a aceitação da influência sistemática do Estado sobre a educação dos seus cidadãos, como nunca aconteceu em parte alguma na Grécia, a não ser em Esparta. É digno de nota que os sofistas nunca tenham propugnado a oficialização da educação, embora esta exigência esteja muito próxima do ponto de vista de Protágoras. Supriram esta falta oferecendo a educação por meio de contratos privados. Protágoras sabe que a vida do indivíduo está sujeita a influências educativas desde o nascimento. A ama, a mãe, o pai, o pedagogo rivalizam na formação da criança, quando lhe ensinam e lhe mostram o que é justo e injusto, belo e feio. Como a um tronco retorcido, buscam endireitá-la com ameaças e castigos. Depois vai à escola e aprende a ordem, bem como o conhecimento da leitura e da escrita, e o manejo da lira.
Passado este grau, o mestre dá-lhe para ler os poemas dos melhores poetas e a faz aprendê-los de cor. Estes encerram muitas exortações e narrações em honra de homens eminentes, cujo exemplo deve mover a criança à imitação. Pelo ensino da música é educada na moderação e afastada das más ações. Segue-se o estudo dos poetas líricos, cujas obras são apresentadas em forma de composições musicais. Introduzem o ritmo e a harmonia na alma do jovem, para que este saiba dominar-se, uma vez que a vida do homem precisa euritmia e da justa harmonia. Esta deve manifestar-se em todas as palavras e ações de um homem realmente educado. O jovem é mais tarde levado à escola de ginástica, onde os paidotribes lhe fortalecem o corpo, para que seja servo fiel de um espírito vigoroso e para que o homem nunca fracasse na vida por culpa da debilidade do corpo. Nesta exposição dos pressupostos fundamentais e dos graus da educação, Protágoras, em atenção ao notável círculo a que se dirige, tem especial cuidado em enfatizar que se pode dar aos filhos das famílias mais ricas uma educação mais ampla que aos das classes mais pobres. Os filhos dos ricos começam a aprender antes e acabam mais tarde sua educação. Com isto quer provar que todos os homens aspiram a educar os filhos do modo mais cuidadoso possível, o que significa que a possibilidade de educar o homem pertence à communis opinio do mundo inteiro, e que, na prática, ninguém tem a mínima hesitação em educar.
É característico do novo conceito o fato de Protágoras pensar que a educação não acaba com a saída da escola. Em certo sentido, poderia dizer-se que é precisamente nessa época que começa. A concepção de Estado dominante no seu tempo revela-se uma vez mais na teoria de Protágoras, quando considera as leis do Estado como a força educadora da excelência política. A educação cívica começa propriamente quando o jovem, ao sair da escola, entra na vida do Estado e se vê forçado a conhecer as leis e a viver de acordo com o seu modelo e exemplo. Apreendemos aqui, do modo mais claro, a transformação da antiga formação aristocrática na moderna educação urbana. Desde Homero, a ideia do modelo e do exemplo domina a educação aristocrática. Com o exemplo pessoal, coloca-se viva diante dos olhos do educando a norma que deve seguir, e o olhar atento para a encarnação da figura ideal do homem deve movê-lo à imitação. Com a lei, desaparece este elemento pessoal da imitação. Na concepção da lei, o elemento normativo é mantido e reforçado como o mais alto elemento educador do cidadão. A lei é a expressão mais geral e concludente das normas válidas. Protágoras compara a lei ao ensino elementar da escrita, em que a criança deve aprender a não escrever fora das linhas. A lei é também uma linha da boa escrita, inventada pelos antigos e destacados legisladores. Protágoras comparou ainda o processo educacional ao endireitamento de um bastão. Em linguagem jurídica, o castigo, que nos faz voltar à linha quando dela nos afastamos, é designado por euthyne - "correção". Também nisto se manifesta a função educativa da lei, na opinião dos sofistas.
No Estado ateniense, a lei era só o "rei", como diz o verso de Píndaro, então muito citado; era também a escola do civismo. Esta ideia está muito longe do sentimento atual. A lei já não é uma descoberta de antigos e notáveis legisladores, mas sim uma criação das circunstâncias. Também em Atenas não tardou a sê-lo e nem sequer os especialistas podiam abarcá-la.
Werner Jaeger
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